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Mostrando postagens de setembro, 2012

Remuneração de sócio pessoa física - pró labore, lucro ou juros sobre capital próprio?

Trabalhamos sob uma carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB). Nessa árdua luta pela redução dos custos tributários, fator de sobrevivência em um mercado competitivo e global, a gestão fiscal assume papel de extrema relevância. No mercado, inclusive, vem ganhando projeção o conceito de Governança Tributária, tal a complexidade e importância dessa matéria no dia-a-dia das empresas e também das pessoas físicas. Boas iniciativas empresariais acabam definhando frente a alta tributação e ao maremoto formado pela burocracia fiscal advinda das diversas esferas governamentais e dos diversos órgãos da administração pública (veja o artigo O Desgaste Causado pelas Obrigações Acessórias). Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer seja

O Simples Nacional e o Regime de Substituição Tributária do ICMS

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:   "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." Na prática, porém, isto não ocorre. Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna. Não bastasse o exposto, que