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Considerados válidos cartões de ponto de empresa sem assinatura do empregado


O fato de os cartões não estarem assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador; nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras.

Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista da Sadia S.A. e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.

O trabalhador alegou a invalidade dos cartões juntados aos autos pela empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o TRT23 (MT) deu razão ao empregado, considerando os cartões imprestáveis como prova do horário de trabalho praticado, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem a necessária participação do funcionário.

Segundo o Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a análise de autenticidade pelas anotações feitas de próprio punho pelo empregado, é necessário que cartões mecânicos e eletrônicos sejam assinados, por ser a única forma de averiguar sua autenticidade. Do contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma dificuldade. O TRT destacou ainda que a Sadia não produziu nenhuma outra prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a pagar as horas extras pedidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a assinatura não é pressuposto para a validade do cartão, nos termos do art. 74, par. 2º, da CLT. Além disso, informou a existência de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartões de ponto.

"Não há previsão, no art. 74, par. 2º, da CLT, de que seria necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los", afirmou a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda. Por essa razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura não é causa de invalidação.

Diversos precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatora. Dois deles, julgados em 2011 pela 2ª Turma, esclarecem que nem mesmo as instruções do Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo da CLT exigem a assinatura dos cartões, cuja ausência configura mera irregularidade administrativa.

Além disso, na avaliação da relatora, o fato de os cartões não estarem assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras, e ele não o fez. Diante do exposto, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Sadia para, afastada a invalidade dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-96100-60.2008.5.23.0005

(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

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