Depois de vermos que optar pelo Simples Nacional não é tão simples assim, apresentamos outras duas formas de tributação: Lucro Real e Lucro presumido. Entenda qual destes regimes de tributação é mais econômico para sua empresa.
Uma das dúvidas mais comuns do empreendedor no seu planejamento
tributário diz respeito à escolha do regime de tributação da sua
empresa. As empresas com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões
podem optar pelo regime do SIMPLES, abordado em nossa coluna anterior. As demais empresas devem optar entre os regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Essa opção é irretratável para todo o ano em que for feita a opção.
A opção por esses regimes afeta o cálculo dos seguintes tributos: IRPJ, CSL, PIS e COFINS.
A forma de apuração dos demais tributos (ex: IPI, ICMS, ISS, e
contribuições previdenciárias) não é afetada por essa opção. Algumas
empresas devem, obrigatoriamente, optar pelo regime do Lucro Real em
razão da atividade que exercem (ex: instituições financeiras, factoring) ou de auferirem receita bruta anual superior a R$ 48 milhões.
Para as empresas que adotam o regime do Lucro Presumido,
a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro
pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Nesse
caso, fica dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido em sua
atividade, exceto o derivado de situações específicas (ex: ganho de
capital, ganhos com aplicações financeiras etc.).
Na atividade comercial, por exemplo, a margem de lucro presumida é de
8% da receita bruta. Na prestação de serviços, a margem é de 32%. Assim,
mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro maior, a
tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada. Por outro lado, se a
margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os tributos acima
também serão calculados sobre a margem presumida. Neste ponto, uma
decisão precipitada do empreendedor pode acarretar recolhimentos
desnecessários de tributos.
De outra forma, se optar pelo regime do Lucro Real, o
empreendedor deverá calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente
auferido (com os ajustes – adições, exclusões e compensações – previstos
na legislação). Nesse caso, não havendo uma margem de lucro presumida,
se a empresa apurar prejuízos ao longo do ano, ficará dispensada do
recolhimento desses tributos.
As opções acima também influenciam a forma de cálculo do PIS e da COFINS
(que são contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta), pois,
dependendo do regime adotado para a apuração do IRPJ e da CSL (Lucro
Presumido ou Lucro Real), essas contribuições sociais serão apuradas por
um dos seguintes regimes: cumulativo ou não-cumulativo.
Para as empresas que adotam o Lucro Presumido, o PIS e a COFINS deverão ser apurados pelo regime cumulativo dessas contribuições, no qual a alíquota total é de 3,65% sobre o faturamento e não há direito ao abatimento de créditos.
Por outro lado, as empresas que adotam o Lucro Real, com algumas exceções, deverão calcular o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo.
Nesse caso, a alíquota total é de 9,25% sobre o faturamento e, do valor
apurado, a empresa poderá descontar créditos calculados com base em
diversos fatores (ex: valor dos insumos adquiridos, montante da
depreciação de ativos, consumo de energia elétrica etc.).
Por fim, vale destacar que a opção pelo Lucro Real também acarreta,
para o empreendedor, a obrigação de apresentar à Receita Federal
diversas declarações e controles que não são exigidos das empresas que
optam pelo Lucro Presumido. Os gastos adicionais para o atendimento
dessas exigências (ex: pessoal, sistemas, e consultoria externa) devem
ser adequadamente dimensionados, por ocasião da opção por um desses
regimes, evitando-se surpresas desagradáveis.
Texto por Eduardo Borges
(Fonte: EndeavorBrasil)
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